Sobre mim

Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá em 2018.
Perito Avaliador de Automóveis - Certificação CONPEJ-RJ

Técnico em manutenção automotiva - CFT 041.629

Direito do Consumidor - UNB

Palestrante


Cerca de 30 anos de experiência na área automotiva.

Consultoria e assessoria jurídica para revendas de automóveis.

Verificações

Jorge Ribeiro dos Santos Luís, Advogado
Jorge Ribeiro dos Santos Luís
OAB 35.036/ES VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Setembro de 2020

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 50%

Especializado em relações de consumo atuando predominantemente junto a fornecedores. Foco em dema...

Direito Civil, 50%

Foco em relações jurídicas envolvendo automóveis Direito do Consumidor Direito do Fornecedor Cobr...

Comentários

(15)
Jorge Ribeiro dos Santos Luís, Advogado
Jorge Ribeiro dos Santos Luís
Comentário · ano passado
Analisando atentamente a matéria ouso discordar de alguns pontos, como advogado especializado em veículos, revendedor por cerca de 10 anos, técnico em manutenção automotiva e perito automotivo.

O colega cita que a garantia de veículos usados seria irrestrita. Não é! Nem para veículos adquiridos novos, sem uso, a garantia é total. Os manuais estão repletos de exceções, sobre tudo com relação a desgaste natural, pelo uso e pelo decorrer do tempo, além da ausência de revisões e manutenções. É necessário citar ainda que fatores como mau-uso e agentes externos também invalidam a garantia.

O legislador não foi feliz na elaboração do
CDC, uma vez que não fez distinção entre produtos novos e usados e, obviamente não há que se esperar a mesma qualidade de um produto novo, sem uso, e de um veículo às vezes com mais de 20 anos de uso.

No entanto, mesmo de forma precária, há essa previsão no art. 18 do CDC, senão vejamos:

[...] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, RESPEITADAS AS VARIAÇÕES DECORRENTES DE SUA NATUREZA, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...]

Conforme o legislador, a NATUREZA do objeto deverá ser levada em conta, ou seja, se o produto é usado não tem a mesma NATUREZA de um novo, principalmente no que diz respeito a qualidade e durabilidade.

Outro ponto a ser lembrado é que nem só a lei, muito menos o CDC, são fontes de Direito. Além de diversas outras fontes, temos o próprio costume como fonte. Dessa forma, se instituiu há décadas, a garantia limitada a motor e câmbio para veículos usados.

Quanto a diferença do prazo de garantia, se 90 dias ou 3 meses, no caso concreto, não fará a mínima diferença. Na eventualidade de uma demanda judicial, o judiciário irá relativizar um pequeno decurso de prazo baseado na teoria da vida útil do produto.

Concluindo, quanto a veículos de repasse, estes são veículos alienados "sem garantia" somente para revendedores, a preço de atacado, para que o comprador que o adquire, o revise e repare para que o coloque novamente no mercado, ao consumidor final e com garantia. Não existe "venda de repasse" para consumidor final, isso é ilícito.

Concluindo, é preciso que fiquemos atentos para não criar falsas percepções aos consumidores leigos.

Dr. Jorge R.S. Luis
OAB/ES: 35.036
Técnico em Manutenção automotiva
Perito Automotivo
Diretor Jurídico da ARIVES - Associação dos Revendedores Independentes de Veículos do Espírto Santo
1
0

Perfis que segue

(8)
Carregando

Seguidores

(4)
Carregando

Tópicos de interesse

(29)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Rua Inácio Higino, 185 sl 515 - Ed. Blue Office - Vila Velha (ES) - 29101435