Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá em 2018. Perito Avaliador de Automóveis - Certificação CONPEJ-RJ Técnico em manutenção automotiva - CFT 041.629 Direito do Consumidor - UNB Palestrante Cerca de 30 anos de experiência na área automotiva. Consultoria e assessoria jurídica para revendas de automóveis.
O legislador não foi feliz na elaboração do CDC, uma vez que não fez distinção entre produtos novos e usados e, obviamente não há que se esperar a mesma qualidade de um produto novo, sem uso, e de um veículo às vezes com mais de 20 anos de uso.
No entanto, mesmo de forma precária, há essa previsão no art. 18 do CDC, senão vejamos:
[...] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, RESPEITADAS AS VARIAÇÕES DECORRENTES DE SUA NATUREZA, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...]
Conforme o legislador, a NATUREZA do objeto deverá ser levada em conta, ou seja, se o produto é usado não tem a mesma NATUREZA de um novo, principalmente no que diz respeito a qualidade e durabilidade.
Outro ponto a ser lembrado é que nem só a lei, muito menos o CDC, são fontes de Direito. Além de diversas outras fontes, temos o próprio costume como fonte. Dessa forma, se instituiu há décadas, a garantia limitada a motor e câmbio para veículos usados.
Quanto a diferença do prazo de garantia, se 90 dias ou 3 meses, no caso concreto, não fará a mínima diferença. Na eventualidade de uma demanda judicial, o judiciário irá relativizar um pequeno decurso de prazo baseado na teoria da vida útil do produto.
Concluindo, quanto a veículos de repasse, estes são veículos alienados "sem garantia" somente para revendedores, a preço de atacado, para que o comprador que o adquire, o revise e repare para que o coloque novamente no mercado, ao consumidor final e com garantia. Não existe "venda de repasse" para consumidor final, isso é ilícito.
Concluindo, é preciso que fiquemos atentos para não criar falsas percepções aos consumidores leigos.
Dr. Jorge R.S. Luis OAB/ES: 35.036 Técnico em Manutenção automotiva Perito Automotivo Diretor Jurídico da ARIVES - Associação dos Revendedores Independentes de Veículos do Espírto Santo